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ARTIGO

Licitações – Engenharia

3/08/2022

Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, constituindo prática ilegal a adoção de solução de engenharia diferente daquela submetida à licitação.

Em auditoria realizada para verificar a conformidade da gestão dos recursos financeiros transferidos para a execução das obras de canalização e dragagem do Rio Bengalas, em Nova Friburgo/RJ, foi identificada, entre outras irregularidades, a “alteração do objeto licitado e contratado além dos limites de aditamento contratual previstos no art. 65 da Lei 8.666/1993”.

Na condenação, o relator do acórdão 1576/2022 Plenário, Ministro Jorge Oliveira, invocou a Súmula TCU 261, segundo a qual “Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos”.

O relator assinalou, ainda, que o conceito de objeto contratual não está somente atrelado à descrição do empreendimento, mas ao conjunto de serviços e aos requisitos exigidos dos licitantes para participar do certame, e que a magnitude das transformações verificadas no aludido contrato importou “prejuízo aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório”, além de configurar, na realidade, “contratação direta pela administração”.