O SINAPI e o SICRO representam fontes prioritárias para a orçamentação de obras e serviços de engenharia em licitações que prevejam o uso de recursos dos orçamentos da União.
O TCU, por meio do Acórdão 1626/2022 Plenário, sob a relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, reforçou o entendimento de que, nos orçamentos de obras públicas deve prevalecer a adoção das tabelas do SICRO e do SINAPI sobre qualquer outra referência de preço.
No caso, o Tribunal de Contas afastou a alegação da SEINFRA/RJ, no sentido de que seria suficiente a utilização de referências de preço dos sistemas EMOP e SCO para elaboração do orçamento das obras de contenção e drenagem na localidade de Jardim Féo/Espanhol, em Teresopólis/RJ – licitadas por meio da Concorrência Pública 003/2021.