Com a publicação da Lei 14.395/22, o termo “praça”, para efeito de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), passa a ser considerado o munícipio onde está situado o estabelecimento do remetente do produto.
De acordo com o texto da nova lei, “praça” é a cidade onde está situado o estabelecimento remetente de mercadorias ou, ainda, o estabelecimento que opere exclusivamente em venda a varejo.
Vale lembrar que, pela Lei do IPI, o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da “praça” da empresa.
Agora, com a definição legal, fica claro que os preços praticados na cidade do estabelecimento é que deverão ser levados em conta na fixação do valor tributável mínimo do IPI.